16 abr DIRPF 2026 ano-base 2025: mútuo entre pessoas físicas com e sem juros — como declarar
Emprestar dinheiro para um parente ou amigo não é ilegal nem incomum — mas exige declaração correta na DIRPF 2026 (ano-base 2025) pelo emprestador e pelo tomador. Este artigo mostra exatamente em quais códigos declarar, qual a diferença entre mútuo com juros e sem juros, e quais os riscos de não declarar. Prazo de entrega: 29/05/2026 (IN RFB 2.312/2026).
A regra básica
| Parte | Onde declarar | Código |
|---|---|---|
| Emprestador (quem dá o dinheiro) | Bens e Direitos | 51 — Crédito decorrente de empréstimo |
| Tomador (quem recebe) | Dívidas e Ônus Reais | 14 — Outras dívidas e ônus |
Valor: saldo devedor em 31/12/2025, não o total do empréstimo original (se houver amortização parcial).
Fonte: Instrução Normativa RFB 2.312/2026, art. 11 e Anexo III.
Mútuo SEM juros
Legal e comum entre familiares. A DIRPF deve refletir:
- Emprestador: Bens cod. 51 — discriminar nome + CPF do tomador, valor em 31/12
- Tomador: Dívidas cod. 14 — mesmo detalhe invertido
Não há rendimento a declarar — porque não houve juros. Mas o saldo devedor deve aparecer.
Risco clássico
Se só o emprestador declara (e o tomador não), a Receita encontra inconsistência no cruzamento e chama pelo menos um dos dois para a malha fina. O outro fica com auto de infração por omissão de patrimônio.
Mútuo COM juros
A lógica muda. O emprestador:
- Declara o saldo na ficha Bens (cod. 51), discriminando juros
- Declara os juros recebidos como Rendimento Sujeito a Tributação Exclusiva ou como Rendimento Tributável recebido de PF, dependendo se houve ou não retenção
- Se for pagamento recorrente (mensal) por fonte PF, cabe carnê-leão (Lei 8.134/1990, art. 8)
O tomador: declara a dívida (cod. 14). Não há dedução de juros pagos.
Capitalização e teto de juros
Capitalização simples é a regra supletiva (art. 591 do CC). Capitalização composta exige pactuação expressa por escrito — jurisprudência consolidada no Tema 247/STJ (REsp 973.827/RS). Em mútuo entre particulares, a composição mensal precisa estar no contrato para ser exigida em juízo ou aceita pela Receita.
Entre particulares (não bancos), o teto anual de juros remuneratórios é o dobro da taxa legal — Decreto 22.626/1933 (Lei da Usura), art. 1. A taxa legal civil é a SELIC (art. 406 do CC — STJ REsp 1.081.149). A Súmula 596/STF trata apenas de instituições financeiras (Lei 4.595/1964) — não alcança mútuo entre PF.
Caso real — empréstimo R$ 9.000 entre PF
Premissa: A empresta R$ 9.000 para B em 15/12/2025, sem juros, com saldo inalterado em 31/12/2025.
Declaração de A (DIRPF 2026 ano-base 2025):
Ficha Bens e Direitos, código 51 — Situação em 31/12/2024: em branco — Situação em 31/12/2025: R$ 9.000,00 — Discriminação: “Crédito decorrente de empréstimo sem juros a FULANO DE TAL, CPF XXX.XXX.XXX-XX, em 15/12/2025, sem prazo definido”
Declaração de B (DIRPF 2026 ano-base 2025):
Ficha Dívidas e Ônus Reais, código 14 — Valor em 31/12/2025: R$ 9.000,00 — Discriminação espelhada.
5 erros que caem em malha
- Só o emprestador declara, tomador esquece. Cruzamento pega.
- Divergência de valor entre as duas DIRPFs. Até R$ 0,01 gera notificação.
- Discriminação vaga (“empréstimo familiar” sem CPF, data, condições).
- Mútuo com juros declarado como doação — muda tributação e pode reenquadrar como doação sujeita a ITCMD estadual.
- Amortização feita mas saldo não atualizado na DIRPF do ano seguinte.
Já declarou errado nos últimos 5 anos? Há saída.
Se em algum dos últimos 5 anos você tributou a maior um empréstimo entre PF por erro de enquadramento, cabe retificadora ou PER/DCOMP:
- Retificadora da DIRPF: até 5 anos do exercício (art. 147 § 1 do CTN)
- Pedido de restituição administrativa via e-CAC: art. 168, I do CTN — 5 anos do pagamento indevido
- Ação judicial se negada administrativamente: art. 169 do CTN — 2 anos
Se houve malha fina com lançamento indevido, a impugnação ainda é possível dentro de 30 dias do auto de infração (Decreto 70.235/1972, art. 15). Recuperação de imposto pago a maior em IR PF é especialidade declarada HN.
Base legal
Lei 9.250/1995, art. 8 · Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 586–592 (mútuo), art. 591 (juros supletivos), art. 406 (taxa legal) · CTN (Lei 5.172/1966), arts. 147 § 1, 168 I, 169 · Decreto 22.626/1933 (Lei da Usura), art. 1 · IN RFB 2.312/2026 · IN RFB 2.055/2021 · Tema 247/STJ (REsp 973.827/RS) · Súmula 596/STF
Prazo DIRPF 2026: 29/05/2026
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