Doenças Graves e Isenção de Imposto de Renda: Quem Tem Direito em 2026

Doenças Graves e Isenção de Imposto de Renda: Quem Tem Direito em 2026

A isenção do Imposto de Renda para portadores de doenças graves é um dos benefícios fiscais mais relevantes e, paradoxalmente, menos conhecidos da legislação tributária brasileira. Afeta diretamente aposentados e pensionistas que convivem com enfermidades severas e que, muitas vezes, continuam pagando IR indevidamente por desconhecimento ou pela negativa administrativa da Receita Federal.

Fundamento legal

A isenção está prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, com as alterações da Lei 9.250/1995 e da Lei 11.052/2004. O dispositivo estabelece que são isentos do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivados por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de doenças elencadas, ainda que a doença seja adquirida após a aposentadoria.

O STJ consolidou na Súmula 598 (de 2017) que: “É desnecessária a comprovação de que a doença foi adquirida na atividade profissional para a obtenção da isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.” Essa súmula é vinculante no sentido de que o Fisco não pode exigir nexo causal com a atividade profissional.

Doenças que garantem a isenção

A lista taxativa do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 inclui:

  • Moléstia profissional
  • Tuberculose ativa
  • Alienação mental
  • Esclerose múltipla
  • Neoplasia maligna (cânceres em geral)
  • Cegueira (inclusive monocular — após decisão do STJ)
  • Hanseníase
  • Paralisia irreversível e incapacitante
  • Cardiopatia grave
  • Doença de Parkinson
  • Espondiloartrose anquilosante
  • Nefropatia grave
  • Hepatopatia grave
  • Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)
  • Contaminação por radiação (com laudo emitido por entidade oficial)
  • Síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS)

Atenção: a lista é taxativa — doenças não constantes do rol não geram direito à isenção, ainda que igualmente graves. Hipertensão arterial isolada, diabetes mellitus e fibromialgia, por exemplo, não estão na lista.

A questão da cegueira monocular

O STJ firmou posição (AgInt no REsp 1.871.645/PR e outros) de que a cegueira monocular — perda da visão em apenas um olho — também garante a isenção, por interpretação extensiva do dispositivo legal. A Receita Federal resistiu durante anos, mas após reiteradas derrotas no Judiciário passou a aceitar administrativamente esse entendimento em 2022.

A isenção alcança qual renda

A isenção abrange exclusivamente os rendimentos de aposentadoria, pensão, reforma ou reserva remunerada. Não alcança:

  • Rendimentos de trabalho ativo (salário, honorários, pró-labore)
  • Rendimentos de aluguéis
  • Ganhos de capital
  • Rendimentos de aplicações financeiras

Se o contribuinte tem tanto aposentadoria (isenta) quanto renda de trabalho ativo, apenas a parcela da aposentadoria está protegida. O restante é tributável normalmente.

Como requerer a isenção

O procedimento depende da fonte pagadora:

Para aposentados do INSS: protocolar requerimento na agência do INSS (Meu INSS) com laudo médico específico atestando a doença. O INSS realizará perícia e, se deferido, cessará a retenção do IR na fonte retroativamente.

Para servidores públicos (RPPS): requerimento no setor de recursos humanos ou órgão de gestão de pessoas, com laudo de junta médica oficial. A isenção alcança tanto o IR retido na fonte quanto o declarado na DIRPF.

Restituição de valores pagos nos últimos 5 anos: é possível pedir a restituição do IR pago indevidamente nos últimos 5 anos mediante retificação das Declarações de Ajuste Anual do IRPF (DIRPF). Os valores são corrigidos pela SELIC acumulada até a data da restituição.

Negativa do INSS ou da Receita Federal

As negativas mais comuns são: (1) laudo médico considerado insuficiente; (2) enquadramento da doença fora da lista legal; (3) contestação da gravidade da doença. Em todos os casos, há via recursal administrativa e judicial.

O STJ (REsp 1.116.620/BA, julgado sob rito dos recursos repetitivos) estabeleceu que o rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é taxativo, mas que a interpretação das doenças listadas deve ser feita de forma ampla, considerando os avanços da medicina na nomenclatura das enfermidades.


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