MEI em 2026: O Que Pode, O Que Não Pode e Quando Migrar de Regime

MEI em 2026: O Que Pode, O Que Não Pode e Quando Migrar de Regime

O Microempreendedor Individual é o regime mais simples do ordenamento tributário brasileiro — e também o mais mal compreendido. Muitos contribuintes permanecem no MEI além do tempo adequado, acumulando riscos tributários e perdendo oportunidades de crescimento. Outros saem antes do necessário, elevando desnecessariamente a carga fiscal.

Este guia apresenta o que o MEI pode e não pode fazer em 2026, com base na LC 123/2006, na Resolução CGSN n.º 140/2018 e nas atualizações mais recentes da Receita Federal.

O que é o MEI — Fundamento legal

O MEI é a figura jurídica criada pelo art. 18-A da Lei Complementar 123/2006, inserido pela LC 128/2008. Trata-se de categoria especial do Simples Nacional, com tributação unificada via DAS (Documento de Arrecadação do Simples), alíquota reduzida e obrigações acessórias mínimas.

O DAS MEI é composto por: INSS (5% do salário mínimo vigente) + ICMS fixo (R$ 1,00 se comerciante/industrial) + ISS fixo (R$ 5,00 se prestador de serviços). Em 2026, com salário mínimo de R$ 1.518,00, o DAS máximo é de R$ 84,90/mês para comércio + serviço combinados.

Limite de faturamento em 2026

O limite anual do MEI é de R$ 81.000,00 (equivalente a R$ 6.750,00/mês). Este valor foi fixado pela LC 155/2016 e permanece sem atualização para 2026. Há proposta legislativa de elevação para R$ 130.000,00, mas não foi aprovada até a data deste artigo.

Regra de proporcionalidade: no ano de abertura, o limite é proporcional aos meses restantes do ano calendário. Exemplo: MEI aberto em julho terá limite de R$ 40.500,00 para os 6 meses restantes.

Consequência do excesso: ultrapassado o limite em até 20% (R$ 97.200,00), o MEI é excluído do regime retroativamente a janeiro do ano corrente, passando para o Simples Nacional com recolhimento das diferenças com acréscimos. Ultrapassando mais de 20%, a exclusão retroage ao início das atividades no ano, com efeitos muito mais gravosos.

Atividades permitidas

A lista de atividades permitidas ao MEI está no Anexo XI da Resolução CGSN 140/2018 e conta com mais de 600 atividades. Algumas das mais comuns:

  • Comércio varejista em geral (vestuário, alimentação, eletrônicos, etc.)
  • Prestação de serviços de beleza (cabeleireiro, manicure, esteticista)
  • Serviços de reparação e manutenção
  • Transporte de passageiros (motorista de aplicativo, táxi)
  • Serviços de alimentação (lanchonete, confeitaria, bufê)
  • Serviços de limpeza e conservação
  • Artesanato em geral
  • Serviços de informática (exceto consultoria empresarial de TI)

O que o MEI NÃO pode fazer

Este é o ponto que gera mais autuações. O MEI está expressamente vedado de:

  • Ser sócio, administrador ou titular de outra empresa (art. 18-A, § 4º, II, LC 123/2006) — a exceção é ser acionista de S/A sem participação na administração
  • Contratar mais de um empregado — o MEI pode ter apenas 1 empregado, que recebe exclusivamente salário mínimo ou piso da categoria
  • Exercer atividades não constantes do Anexo XI da CGSN 140 — atividades intelectuais, de cunho científico, intervenção estética de risco ou regulamentadas por conselhos de classe profissional são vedadas
  • Realizar importação ou exportação
  • Atingir faturamento acima do limite sem providenciar migração de regime

Advogados, médicos, dentistas, contadores, engenheiros, arquitetos e demais profissionais com registro em conselho de classe não podem ser MEI. A tentativa de manter esse enquadramento indevido resulta em exclusão de ofício pela RFB, com cobrança retroativa de tributos e multa.

Obrigações do MEI

  • Pagamento mensal do DAS até o dia 20 de cada mês
  • Declaração Anual do Simples Nacional — DASN-SIMEI (até 31 de maio de cada ano)
  • Emissão de nota fiscal nas vendas para pessoas jurídicas (opcional para consumidor final pessoa física)
  • Manter registro simplificado de receitas mensais
  • Se tiver empregado: folha de pagamento, eSocial e GFIP

Quando migrar do MEI — sinais de alerta

A permanência no MEI além do adequado cria três riscos principais: (1) exclusão de ofício retroativa com cobrança integral de tributos; (2) impossibilidade de emitir nota fiscal para grandes tomadores de serviço que exigem regime tributário mais robusto; (3) limitação de crescimento pela restrição de contratar apenas 1 empregado.

Os sinais que indicam necessidade de migração imediata:

  • Faturamento acumulado no ano ultrapassando R$ 70.000,00 (margem de segurança)
  • Necessidade de contratar 2 ou mais empregados
  • Clientes corporativos exigindo contrato com empresa regularmente constituída
  • Interesse em ser sócio de outra empresa
  • Atividade que se enquadra em profissão regulamentada

Simples Nacional após o MEI: o caminho mais comum

A migração mais frequente é MEI → Simples Nacional como LTDA ou EIRELI. A carga tributária efetiva no Simples para comércio (Anexo I) começa em 4% sobre o faturamento bruto, com margem de isenção parcial por distribuição de lucros. Para serviços (Anexos III a VI), as alíquotas variam de 6% a 19,5% conforme a atividade e o Fator R.

O momento ideal de migração é antes de atingir o limite — preferencialmente quando o faturamento mensal estabiliza entre R$ 5.000,00 e R$ 6.000,00, permitindo planejamento adequado.


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