Se sua empresa opera no regime de substituição tributária do ICMS (ICMS-ST) e revende mercadorias por valor inferior à base de cálculo presumida usada pelo substituto tributário para recolher o imposto, você tem direito à restituição da diferença. Esse direito está consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 593.849, Tema 201, e pelo Superior Tribunal de Justiça em decisão de 2024 que removeu a principal barreira ao exercício desse direito.
O volume financeiro envolvido é expressivo. Empresas dos setores de varejo de alimentos, materiais de construção, farmácias, postos de combustível e vestuário frequentemente revendem com margens abaixo do que o Estado presumiu — e pagaram ICMS-ST sobre uma base que nunca se concretizou.
O Que É o ICMS-ST e Como Funciona a Substituição Tributária
No regime de substituição tributária para a frente, o substituto tributário (fabricante ou importador) recolhe o ICMS de toda a cadeia de forma antecipada, calculando o imposto sobre uma base de cálculo presumida que representa o preço de venda ao consumidor final — a chamada Margem de Valor Agregado (MVA).
O problema é que a MVA é fixada por decreto estadual com base em médias de mercado. Na prática, muitos varejistas vendem abaixo da MVA — por promoções, liquidações, concorrência de preço ou simplesmente pelo perfil do seu mercado local. Quando isso acontece, o ICMS-ST recolhido pelo substituto foi maior do que o imposto que deveria incidir sobre a operação real.
O Tema 201 do STF: A Tese Que Garante a Restituição
Em setembro de 2016, o STF julgou o RE 593.849 (Tema 201) e fixou a seguinte tese de repercussão geral:
“É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”
A tese é vinculante para todos os estados. Porém, cada estado regulamentou o procedimento de restituição de forma diferente — o que gerou barreiras procedimentais que, durante anos, inviabilizaram na prática o exercício do direito.
A Decisão do STJ de 2024: Fim da Principal Barreira
A Primeira Seção do STJ, em julgamento de junho de 2024, enfrentou a questão do art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN), que exige que o contribuinte comprove ter assumido o encargo financeiro do tributo — ou tenha autorização expressa de quem o assumiu — para pedir a restituição. Trata-se de uma exigência que os estados usavam para negar o pedido dos varejistas, alegando que o ICMS-ST havia sido “repassado ao preço” e que o substituído não teria legitimidade para pedir a restituição.
O STJ afastou esse argumento e fixou que, na substituição tributária para a frente, o art. 166 do CTN é inaplicável ao substituído que revendeu a mercadoria por preço menor que a base de cálculo presumida. O raciocínio é simples: se o varejista vendeu abaixo do presumido, ele não repassou o ICMS-ST inteiro ao consumidor — pelo contrário, absorveu parte do imposto no seu preço final.
Prazo Para Pedir a Restituição: 5 Anos
O prazo para pleitear a restituição de tributo pago indevidamente é de 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento indevido, conforme o art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN). Isso significa que, hoje, a empresa pode recuperar ICMS-ST pago a mais desde abril de 2021.
O prazo é contínuo — a cada dia que passa, perde-se um dia de crédito recuperável. Empresas que aguardam o “momento certo” para iniciar o procedimento estão descartando créditos reais.
Como Calcular o Crédito de ICMS-ST
O cálculo básico segue esta lógica:
| Etapa | O Que Fazer |
|---|---|
| 1. Levantar notas de entrada | Reunir NF-e de compra com destaque de ICMS-ST (CFOP 1.401/1.403/2.401/2.403) |
| 2. Identificar o ICMS-ST recolhido | Valor destacado na nota (campo vICMSST) — base de cálculo presumida |
| 3. Levantar NF de saída | Registrar o preço efetivo de venda de cada produto no período |
| 4. Calcular o ICMS real devido | Preço de venda efetivo × alíquota interna do produto |
| 5. Apurar a diferença | ICMS-ST recolhido − ICMS efetivamente devido = crédito a recuperar |
Exemplo simplificado: Produto X com MVA presumida de R$ 100,00 (ICMS-ST de R$ 12,00 a 12%). Se o varejista vendeu por R$ 80,00, o ICMS real devido seria R$ 9,60. Crédito recuperável por unidade: R$ 2,40. Multiplique por volume de operações ao longo de 5 anos.
Como Pedir a Restituição
O procedimento varia por estado, mas em geral segue duas vias:
- Via administrativa: protocolo de pedido de restituição perante a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), com apresentação de levantamento contábil das operações e demonstrativo do crédito. A maioria dos estados exige escrituração nos arquivos SPED Fiscal (EFD-ICMS/IPI). Vantagem: sem custo judicial. Desvantagem: prazo lento e possibilidade de negativa;
- Via judicial: ação de repetição de indébito tributário, com medida liminar para compensação imediata em alguns casos. Recomendada quando o valor é expressivo e o estado tem histórico de indeferimento administrativo. Nesse caso, a existência de ação ajuizada antes de eventual modulação de efeitos pelo STF garante a retroatividade plena.
Quem Tem Maior Potencial de Recuperação
Setores com alto volume de ICMS-ST e elevada variação de preço no varejo:
- Supermercados e mercearias (alimentos processados, bebidas)
- Materiais de construção
- Farmácias e drogarias (medicamentos com pauta fiscal)
- Postos de combustível (gasolina, diesel — ST por pauta)
- Lojas de eletroeletrônicos e eletrodomésticos
- Vestuário em regiões com alto giro promocional
Se sua empresa opera nesses setores, vale realizar uma análise preliminar nos arquivos SPED Fiscal dos últimos 5 anos para quantificar o potencial de recuperação antes de decidir pelo procedimento.
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